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DECRETO Nº 41.798 DE 02 DE ABRIL DE 2009

DECRETO Nº 41.798 DE 02 DE ABRIL DE 2009


CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista as Resoluções

da I Conferência Estadual de Políticas Públicas para GLBT do Rio de Janeiro, conforme Decreto nº 41.196, de 28 de fevereiro de 2008, e da Câmara Técnica para Elaboração do Programa Rio Sem Homofobia, na forma do Decreto nº 40.822, de 26 de junho de 2007, e o constante do Processo nº E- 23/1344/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSELHO LGBT - RJ), no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, coordenado pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, de caráter deliberativo, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º - O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSELHO LGBT - RIO), terá as seguintes competências:

I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretariais e demais órgãos públicos, visando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero;

II - articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população LGBT;

III - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;

IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

V - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBT;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;

VII - propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

VIII - propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-

a ao poder público competente;

IX - propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,

com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CONSELHO LGBT - RJ;

X - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento LGBT - a serem definidos pelo seu Regimento Interno - em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

XI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbias, gays, bissexuais, travestis e

transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.

Art. 3º - A estrutura do CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSELHO LGBT - RJ), compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições de será definida por Resolução da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos e regulamentada pelo Regimento Interno do CONSELHO LGBT - RJ.

Art. 4º - O CONSELHO LGBT - RJ será composto por 40 (quarenta) integrantes, sendo 60% da sociedade civil e 40% do poder público

com mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por mais 02 (dois) anos, sendo:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL (01 representante);

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV (01 representante);

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG (01

representante);

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos -

SEASDH (01 representante);

V - Secretaria de Estado de Segurança - SESEC (01 representante);

VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP (01 representante);

VII - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC (01 representante);

VIII - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC (01 representante);

IX - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA (01 representante);

X - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB (01 representante);

XI - Secretaria de Estado de Cultura - SEC (01 representante);

XII - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer - SETE (01 representante);

XIII - Assembléia Legislativa - ALERJ (01 representante);

XIV - Ministério Público Estadual - MPE (01 representante);

XV - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro – DPGE (01 representante);

XVI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ (01 representante);

XVII - Organizações LGBT, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro (18 representantes).

XVIII - Organização de Direitos Humanos, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro e que contemplem em

seu programa e/ou missão a defesa dos direitos civis e da promoção da cidadania de homens e mulheres independentes da orientação sexual e identidade de gênero (03 representantes)

XIX - Especialistas e acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre promoção da cidadania LGBT e combate à homofobia (03 representantes)

§ 1º - Os (as) Conselheiros (as) da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio e depois encaminhados para a nomeação por Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data

da publicação deste decreto;

§ 2º - As funções de membro do CONSELHO LGBT - RJ serão consideradas como serviço público relevante e por isto não serão remuneradas.

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