
Determina sanções às Práticas Discriminatórias na Forma que Menciona e dá outras providências.
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do parágrafo 1o do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como: I - constrangimento; II - proibição de ingresso ou permanência; III - atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes: I - advertência; II - multa mínima de mil duzentos e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - UFIR; III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias; IV - cassação do alvará.
Parágrafo Único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º - vetado I - vetado II - vetado III - vetado
Parágrafo Único - Vetado
Art. 4º - vetado
Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente: I - mecanismos de denúncias; II - formas de apuração de denúncias; III - garantias para ampla defesa dos infratores. (César Maia)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do parágrafo 1o do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como: I - constrangimento; II - proibição de ingresso ou permanência; III - atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes: I - advertência; II - multa mínima de mil duzentos e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - UFIR; III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias; IV - cassação do alvará.
Parágrafo Único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º - vetado I - vetado II - vetado III - vetado
Parágrafo Único - Vetado
Art. 4º - vetado
Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente: I - mecanismos de denúncias; II - formas de apuração de denúncias; III - garantias para ampla defesa dos infratores. (César Maia)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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