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Movimento LGBT propõe "Lei Alexandre Ivo"


Inspirada no assassinato de garoto de 14 anos, nova legislação torna crime a homofobia

Essa foi uma semana agitada para o PLC 122, o projeto de lei aprovado na Câmara que criminaliza a homofobia (e que agora tramita no Senado). Houve boatos sobre um suposto arquivamento, sobre uma mudança de numeração e sobre a apresentação de um novo texto.

Essa última versão, aliás, é a que mais se aproxima da realidade. "Chegamos à conclusão que, devido à demonização do PLC 122 pela bancada evangélica, deveríamos apresentar um novo projeto de lei, mantendo as principais diretrizes no combate à homofobia," explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), relatora do projeto.

Em meio a esses rumores, começou a tomar corpo na internet um movimento de apoio a que essa lei seja denominada "Lei Alexandre Ivo", em homenagem ao adolescente assassinado há exatamente um ano, no Rio de Janeiro.

"Seria como a Lei Maria da Penha," explica Deco Ribeiro, diretor da Escola Jovem LGBT, de Campinas (SP), um dos primeiros a propôr a mudança. "Ninguém sabe o número, mas todo mundo a conhece e sabe pra que serve. É impossível deixar de pensar na mulher e na violência que ela sofreu só de ouvir o nome da lei. Esse efeito pode nos ajudar a derrubar as objeções ao projeto." 

A ideia reapidamente conquistou apoio irrestrito de todos os setores do Movimento LGBT, em espaços de discussão e nas redes sociais. "Acho super conveniente e tem todo o meu apoio," afirmou Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT). Para o prof. Luiz Mott, decano do Movimento LGBT, "a ideia, além de ótima, é muito comovente." Carlos Tufvesson, da Coordenadoria Especial de Assuntos da Diversidade Sexual (Ceads) do Rio de Janeiro também deu total apoio à proposta.

O próximo passo será propor ao Senado a adoção oficial da nova nomenclatura.

Sobre Alexandre
Alexandre Thomé Ivo Rojão, de 14 anos, foi sequestrado, torturado e morto, no Município de São Gonçalo, Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2010, ao voltar para casa após assistir a um jogo do Brasil na casa de um amigo. Segundo a polícia, o crime teria sido praticado por skinheads e motivado por intolerância à sua orientação sexual.
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Alexandre foi torturado com crueldade. No laudo cadavérico consta que ele foi morto por asfixia mecânica, enforcado com sua própria camisa e apresentava graves lesões no crânio provavelmente causadas por agressões com pedras, pedaços de madeira e ferro. Seu corpo foi deixado num terreno baldio.
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O assassinato de Alexandre indignou todo o movimento, cujo sentimento foi sintetizado na carta Estão matando nossos jovens gays!: "A ausência de lei que criminalize o crime de ódio contra homossexuais é um incentivo para que bárbaros pratiquem crimes brutais como este," escreveu Lohren Beauty, presidente do Grupo E-jovem. "Que este crime pese na consciência dos senadores da República que se omitem e são contrários ao projeto de lei 122!"

Três suspeitos foram identificados por meio de ligações do Disque Denúncia e estão sendo processados, em liberdade. 

Veja a íntegra do novo texto da lei:

LEI ALEXANDRE IVO
EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006


Criminaliza condutas discriminatórias motivadas
por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
para punir, com maior rigor, atos de violência
praticados com a mesma motivação.


O CONGRESSO NACIONAL decreta: 



Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.


Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.


Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.


§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.


Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 


“Art. 61.......


II...............


m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 121..


§ 2º...........


VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)


Art. 129...


§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)


Art. 140.


“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


....” (NR)


“Art. 288....


Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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