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LEI Nº 14.363, DE 15 DE MARÇO DE 2011


(Projeto de lei nº 455/10, dos Deputados Bruno Covas e Ricardo Montoro - PSDB)
Altera a Lei n° 10.313, de 20 de maio de 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente, os dispositivos da Lei n° 10.313, de 20 de maio de 1999, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo."; (NR)
II - o §1º do artigo 3º:
"Artigo 3º - ..............................................................
§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício"."; (NR)
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei federal nº 8.742, de 1993." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Souza Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.
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